Câmara Realizou Reunião Extraordinária

por José Carlos Carvalho Júnior publicado 10/03/2022 09h25, última modificação 10/03/2022 09h28
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Os vereadores da Câmara Municipal de Santana de Pirapama estiveram presentes no plenário da Câmara, na quinta, 03 de março, às 17 horas, onde realizou a segunda reunião extraordinária da Câmara Municipal de Santana de Pirapama-MG, sob a Presidência do vereador João Geraldo de Moura Soares. O Presidente declarou aberta a sessão e solicitou a leitura da ata anterior, a qual foi lida e aprovada por unanimidade.

Foi discutido, votado e aprovado em turno único, o Projeto de Lei Complementar Nº02/2022, que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.337 DE 31 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art 1º - Esta lei altera os anexos I e III, da LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.337 DE 31 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores efetivos do município de Santana de Pirapama.

I - Ficam ampliados os cargos de Motorista 1, Professor Educação Básica, Auxiliar de Saúde Bucal e Nutricionista contidos no anexo 1 da Lei Complementar nº 1.337/20 conforme o anexo I da presente lei.

II - Ficam alterados os vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Enfermeiro Plantonista e Médico PSF contidos no anexo III da Lei Complementar nº 1.337/20 conforme o anexo II da presente lei.

Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas: composta pelos Vereadores: Juelerson Aparecido Goulart da Silva, Emérito Mozart Ribeiro da Silveira e Denis da Silva Costa, referente A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PIRAPAMA-MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017, PROCESSO N°1.047.400, SOB A RESPONSABILIDADE DO SR. DALTON SOARES SILVA, NOS TERMOS DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.”, sendo aprovado pelos membros da comissão.

Na sequência o Presidente colocou em turno único, discutido , votado e aprovado o Projeto de Resolução nº 04/2022, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PIRAPAMA-MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017, PROCESSO N°1.047.400, SOB A RESPONSABILIDADE DO SR. DALTON SOARES SILVA, NOS TERMOS DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

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